Conhecendo um pouquinho o EIA/RIMA
O artigo 225. § 1º, IV da Constituição Federal de 1988, menciona a exigência do estudo de impacto ambiental:
- O que é o EIA/RIMA
O EIA - Estudo de Impacto Ambiental e o RIMA - Relatório de Impacto Ambiental são dois documentos, que em conjunto, são utilizados como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). O EIA/RIMA é um estudo prévio para avaliação de possíveis impactos decorrentes da instalação e/ou implementação de um empreendimento, dessa forma ele está vinculado à Licença Prévia.
No EIA é apresentado o detalhamento dos estudos realizados, com informações mais sigilosas, assim, o seu acesso é restrito. O RIMA é uma síntese do EIA, em formato menos técnico e mais simples, ilustrado por mapas, gráficos, quadros a fim de facilitar a sua compreensão, já que é de acesso público. A população deverá compreender as vantagens e desvantagens do projeto e suas consequências ambientais.
- O que diz a Legislação no Brasil?
O artigo 9º, inciso III e IV, da Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981, lista a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, respectivamentes, como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
O artigo 225. § 1º, IV da Constituição Federal de 1988, menciona a exigência do estudo de impacto ambiental:
Art. 225. § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A Resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento do EIA/RIMA.
E a Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, revisa procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a incorporar ao sistema de licenciamento os instrumentos de gestão ambiental e a integrar a atuação dos órgãos do SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 11º da resolução cita os responsáveis pela elaboração e custo do estudos de impactos ambientais:
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
- Responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA
O EIA/RIMA deve ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar, formado por profissionais de diversas áreas (engenheiros, tecnólogos, biólogos, sociólogos, geólogos, ... ) devidamente qualificados e credenciados em seus órgãos de classe, de acordo, com a natureza impactante da atividade analisada.
Os custos e despesas de realização do EIA/RIMA são de responsabilidades do empreendedor.
Os órgãos de licenciamento ambiental, serão responsáveis pela orientação dos estudos e encarregados de sua análise e encaminhamento dos resultados ao público (audiências públicas) para apreciação e discussão.
- Atividades que exigem EIA/RIMA
De acordo com a Resolução CONAMA nº 001 de 1986, qualquer atividade significativamente impactante dependerá da elaboração do EIA/RIMA, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
MINI GLOSSÁRIO
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação (Resolução Conama Nº 237/97).
FONTES:
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
FONTES:
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
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